As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) que estão em início de atividade, o prazo para a solicitação de Opção pelo Simples Nacional é de 30 dias contados do último deferimento de inscrição (seja a municipal ou a estadual, caso exigível), desde que não tenham decorridos da data constante do CNPJ:
Ressalte-se que a Opção pelo Simples Nacional dar-se-á somente na internet, por meio do Portal do Simples Nacional (em Simples Serviços > Opção > Solicitação de Opção pelo Simples Nacional), sendo irretratável para todo o ano-calendário.
Em resumo, a empresa terá os seguintes resultados/situação:
Quando deferida, a opção produz efeitos a partir da data da abertura do CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte, produzindo efeitos a partir desse mês e não mais desde a abertura do CNPJ;
No caso de indeferimento por existência de pendência com esta Administração Tributária Estadual, a empresa deverá regularizar dentro dos prazos legais acima mencionados junto às Agências de Atendimento de sua jurisdição e, posteriormente à regularização da pendência, faz-se necessário que a empresa efetue nova solicitação de Opção no Portal do Simples Nacional.
Cabe aqui destacar que a SEFAZ somente informa à RFB a situação da Inscrição, com base no art. 6, § 5.º, inciso III, da Resolução CGSN n.º 140, de 2018, não tem competência de ingressar empresas no Simples Nacional pela opção anual.
Mais informações podem ser obtidas no Perguntas e Respostas do Portal do Simples Nacional – no capítulo “Opção”.
(Base normativa: art. 2º, IV, art. 6º, § 5º, I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018; art. 5º da Resolução CGSN nº 150, de 2019; art. 2º da Resolução CGSN nº 155, de 2020.)
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