Programa Estadual de Produtos Veterinários e Biológicos - PPVB

OBJETIVO DO PROGRAMA: Garantir a manutenção da qualidade de vacinas e produtos veterinários (quimioterápicos) no que diz respeito à eficiência e eficácia, obedecendo as normas vigentes estabelecidas em Lei, permitindo assim, maior segurança à saúde animal e à saúde pública.

EM QUE CONSTITUI O PROGRAMA:
- Cadastramento, recadastramento, atualização de cadastro e licenciamento dos estabelecimentos revendedores de vacinas e/ou produtos veterinários. Essas atividades são realizadas pelos Inspetores Agropecuários (Médicos Veterinários) e pelos Fiscais Agropecuários (Técnicos Agropecuários) das unidades locais de execução e serviços e das unidades seccionais da ADAPEC.
- Medidas de controle e a fiscalização de produtos veterinários e biológicos, como também a apreensão ou recolhimento de produtos que estiverem em condições impróprias para a comercialização e uso (ou por outros motivos que infrinjam as normas vigentes), que visam garantir a comercialização dos produtos supracitados dentro dos padrões de segurança, atendendo assim as exigências zoossanitárias. Ressalva as medidas de competência exclusiva do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

EXIGÊNCIAS PARA CONCESSÃO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZAM VACINAS E/OU PRODUTOS VETERINÁRIOS

01. Condições para funcionar todos os estabelecimentos que comercializam vacinas e/ou produtos de uso veterinário:
Ø Abertura do cadastro/licenciamento: o Médico Veterinário/Inspetor Agropecuário ou o Técnico/Fiscal Agropecuário da ADAPEC deverá enviar ao Gerente do Programa:
-Termo de Notificação - emitido por servidor da ADAPEC (1º passo).
-Requerimento ao Presidente da ADAPEC para abertura de cadastro/licenciamento (assinado pelo requerente).
-Laudo de Vistoria - poderá ser emitido apenas por Inspetor Agropecuário/Médico Veterinário da ADAPEC.
-Cópia da Inscrição Estadual (BIC ou DAC) e alterações.
-Cópia do Contrato Social e alterações - quando a empresa é uma sociedade. Declaração Mercantil de Firma Individual e alterações – quando a empresa é individual.
-Cópia do CNPJ (atual).
-Cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica (A.R.T.) atual e homologada pelo CRMV-TO.
Ø Renovação do cadastro/licenciamento: o Médico Veterinário/Inspetor Agropecuário ou o Técnico/Fiscal Agropecuário da ADAPEC deverá enviar ao Gerente do Programa:
-Termo de Notificação - emitido por servidor da ADAPEC (1º passo).
-Requerimento ao Presidente da ADAPEC para renovação do cadastro/licenciamento (assinado pelo requerente).
-Laudo de Vistoria - poderá ser emitido apenas por Inspetor Agropecuário/Médico Veterinário da ADAPEC.

Obs.: -Caso tenha havido alguma alteração na documentação exigida na abertura ou na última atualização de cadastro/licenciamento, enviar cópia(s) da documentação atualizada.
-Para a renovação do licenciamento, enviar a documentação necessária até 01 (um) mês antes do vencimento.

02. Condições para funcionar os estabelecimentos que comercializam produtos biológicos que exijam ambientes refrigerados:
-Encaminhar toda a documentação exigida no item 01.
-Esses estabelecimentos deverão ter:
a) Câmara frigorífica e/ou geladeira comercial equipada(s) com termostato, forçador de ar e termômetro externo.
b) Termômetro(s) interno(s): Em cada câmara ou geladeira comercial, é obrigatória a manutenção de pelo menos um termômetro de máxima e mínima graduação, que permita a verificação da variação da temperatura. É importante manter outro de apoio que poderá ser de precisão.
c) Depósito de gelo (freezer): obrigatório.
d) Grupo gerador de energia.
-Entregar mensalmente no Escritório Local ou ao Médico Veterinário/Inspetor Agropecuário Oficial ou ao Técnico Agropecuário/Fiscal Agropecuário Oficial, alguns relatórios requeridos. São eles:
ü Relatório de controle de estoque de vacina Anti-aftosa.
ü Relatório de controle de estoque de vacina Anti-brucelose.
ü Relatório de controle de estoque de vacina Anti-rábica.
ü Relatório de comercialização de outras vacinas.

OBSERVAÇÕES GERAIS:
01. Cadastrar todo e qualquer estabelecimento, no município, que comercializa vacinas e/ou produtos veterinários.
02. São deveres dos possuidores de estabelecimentos manterem cadastros atualizados e informarem a ADAPEC/TO, em até trinta dias, sobre quaisquer alterações ocorridas. Portanto, logo que o servidor do escritório receber a documentação atualizada, enviar cópias ao Gerente do Programa para esse realizar a atualização do banco de dados.
03. Para que seja realizada a emissão da licença de funcionamento, a documentação deverá estar completa, corretamente preenchida, atualizada, constar razão social única, constar um único nome de fantasia, constar endereço único e atender todas as exigências. Conferir toda a documentação antes de enviar. Favor agrupar por estabelecimento.
04. Quando algum estabelecimento encerrar as atividades na comercialização de vacinas e/ou produtos veterinários, encaminhar ao Gerente do Programa uma Declaração solicitando o cancelamento do cadastro junto a ADAPEC.
05. Segundo o Art. 12 da LEI Nº 1.082, de 01/07/1999 e o Art. 95 do DECRETO Nº 860, de 11/11/1999, o funcionamento dos estabelecimentos que se dedicam à comercialização de produtos para uso na agropecuária somente será permitido após o registro na ADAPEC/TO, ressalvados os de competência exclusiva do MAPA.
06. Em conformidade com o Art. 1º da RESOLUÇÃO 004/99 de 20/12/1999, “Os Médicos Veterinários lotados na ADAPEC/TOCANTINS, estão impedidos de exercerem função de responsável técnico em estabelecimento que industrialize e/ou comercialize produtos de uso veterinário, insumos pecuários e vacinas, e em recinto leiloeiro, recreativo, desportivo ou de proteção, os quais possuam permanentemente em exposição, animais ou produtos de sua origem”.
07. A renovação da Licença de Funcionamento é anual, salvo em casos excepcionais.
08. As caixas isotérmicas contendo vacinas recebidas pelos revendedores, só poderão ser abertas na presença de um Médico Veterinário/Inspetor Agropecuário ou Técnico/Fiscal Agropecuário oficial da Adapec (ou autorizado oficialmente), os quais deverão ser comunicados imediatamente após o recebimento.
09. As vacinas deverão ser recebidas, pelo revendedor, obrigatoriamente com nota fiscal identificando a vacina, ou seja, com o nome do laboratório, nome da vacina, nº da partida/lote, quantidade de doses por partida, data da fabricação e do vencimento. Uma via (2ª) ficará com o fiscal da Adapec para controle do órgão.
10. O acondicionamento de vacinas e de outros produtos biológicos deverá ser exclusivamente em câmaras frigoríficas ou em geladeiras comerciais, não sendo permitida a sua utilização das mesmas para a guarda de quaisquer outros produtos. Não armazenar vacinas com a quantidade superior à capacidade de estoque que a câmara frigorífica ou da geladeira comercial possui.
11. Para a execução dos procedimentos de limpeza da câmara frigorífica ou geladeira comercial, deve-se retirar toda a vacina e colocá-la em caixas isotérmicas a temperatura de +2 a +8ºC. Após a limpeza, ligar novamente a máquina e manter a porta fechada por mais ou menos três horas para que haja a estabilização da temperatura. Quando a mesma estiver entre 2+ a 8ºC, deve-se recolocar as vacinas permitindo passagem de ar para as prateleiras inferiores. (Lembrar que tal procedimento deverá ser realizado nos períodos fora das campanhas, períodos esses que os estoques de vacinas costumam estar mais baixo).
12. No caso de falta de energia, tomar as devidas providências, o mais rápido possível, com medidas alternativas até que haja a normalização da energia. Nessas ocasiões, o revendedor deverá comunicar imediatamente a ADAPEC.
13. O revendedor, sob qualquer título, não poderá aceitar a devolução de vacinas já comercializadas nem acondicionar vacinas de terceiros.
14. Não é permitida, em hipótese alguma, a venda fracionada de vacina.
15. O termômetro de máxima e mínima graduação deverá ser colocado em posição vertical na prateleira central da câmara frigorífica/geladeira comercial.
16. TEMPERATURA IDEAL PARA CONSERVAÇÃO DE VACINAS: 2 a 8º C.
17. Portanto, considera-se que a temperatura estará fora dos padrões de refrigeração quando a mesma estiver inferior a 2º C e superior a 8º C.
18. A localização da câmara frigorífica e/ou da geladeira comercial deverá ser em local bem nivelado, não exposta(s) aos raios solares e longe de qualquer fonte de calor.
19. As vacinas, ao serem comercializadas, somente poderão sair com o produtor quando acondicionadas em caixa isotérmicas com bastante gelo e lacrada(s) com fita adesiva.
20. Documentos mais utilizados no Programa de Produtos Veterinários e Biológicos. (MODELOS ANEXOS):
I. Fiscalização de Estabelecimentos que Comercializam Vacinas e/ou Produtos Veterinários.
II. Termo de Notificação.
III. Requerimento.
IV. Laudo de Vistoria.
V. Comunicado de Recebimento de Vacina.
VI. Ficha de Controle de Estoque de Vacinas.
VII. Demonstrativop de Temperatura.
VIII. Termo de Apreensão.
IX. Auto de Infração.
X. Termo de Interdição.
XI. Termo de Liberação.
XII. Declaração de Encerramento de Atividade(s). (Seja no cancelamento de cadastro para a comercialização de vacinas e produtos veterinários ou apenas em um deles).

 

Responsável Técnico:
Leila Cristina Goulart
Fone: (63) 3027-1546
 

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