NOTA DE ESCLARECIMENTO

A Corregedoria-Geral da Secretaria da Segurança Pública vem a público esclarecer os recentes procedimentos instaurados para apurar possíveis fatos que possam caracterizar transgressão disciplinar por parte de servidores da Pasta.
por Dicom SSP-TO
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A Corregedoria-Geral da Secretaria da Segurança Pública vem a público esclarecer os recentes procedimentos instaurados para apurar possíveis fatos que possam caracterizar transgressão disciplinar por parte de servidores da Pasta
A Corregedoria-Geral da Secretaria da Segurança Pública vem a público esclarecer os recentes procedimentos instaurados para apurar possíveis fatos que possam caracterizar transgressão disciplinar por parte de servidores da Pasta - Foto: Dennis Tavares / Governo do Tocantins file_download

NOTA DE ESCLARECIMENTO

 

Considerando que é dever de todo policial civil o respeito às leis e normas da categoria, notadamente o Estatuto da Polícia Civil do Tocantins;

 

Considerando que é papel da Corregedoria-Geral da Secretaria da Segurança Pública zelar pela observância dessas normas;

 

Considerando que qualquer fato que possa caracterizar transgressão disciplinar deverá ser apurado pela Corregedoria-Geral, sempre respeitado o devido processo legal e a ampla defesa dos envolvidos;

 

A Corregedoria-Geral da Secretaria da Segurança Pública vem a público esclarecer os recentes procedimentos instaurados para apurar possíveis fatos que possam caracterizar transgressão disciplinar por parte de servidores da Pasta.

 

Concessão de Entrevista

 

Em relação ao caso da Sindicância Decisória nº 011/2020, a Corregedoria-Geral da Segurança Pública esclarece que ela foi instaurada para apurar a conduta do Policial Civil Guilherme Rocha Martins, no tocante a não observância das normativas quando da concessão de entrevista.

 

A instauração foi motivada diante da existência de indícios de autoria e materialidade, nos termos do Art. 178 do Estatuto dos Policiais Civis, ante à solicitação da Corregedoria-Geral para que a Diretoria de Comunicação da SSP-TO informasse se o setor havia recebido solicitação de intermediação da entrevista que havia sido concedida pelo referido Delegado no dia 22 de dezembro ao programa Fantástico da Rede Globo; ou se o Delegado havia comunicado à Diretoria de Comunicação sobre o referido pedido. Em ofício, a Diretoria de Comunicação informou que não havia recebido solicitação do veículo e também não havia sido comunicada pelo Delegado da existência do pedido.

 

A Corregedoria-Geral destaca que o referido Policial Civil, antes da conversão da Sindicância Investigativa em Decisória, recebeu cópia integral da mesma em fevereiro do corrente ano. (veja cópia dos prints)

 

Informa que por duas vezes o Delegado em questão foi intimado a ser ouvido no referido procedimento.  Na primeira oportunidade, ele compareceu à Corregedoria, manteve contato pessoal com o responsável pelas investigações e não informou que havia comunicado à Diretoria de Polícia da Capital sobre a solicitação de concessão da entrevista, se limitando a solicitar a remarcação da audiência por motivos pessoais, pedido que foi atendido. Todavia, um dia antes da nova data designada para sua oitiva, voltou a solicitar o adiamento do ato, sendo prontamente atendido.

 

A Corregedoria-Geral ressalta-se que em nenhuma dessas oportunidades, mesmo tendo ciência do teor da Sindicância, já que recebeu cópia integral dos autos no dia 17.02.2020, o Delegado informou que teria feito a comunicação da realização da entrevista à Diretoria de Polícia da Capital, comunicação essa que não era de conhecimento da Diretoria de Comunicação ou da Corregedoria, uma vez que sequer foi tramitada pelo sistema SGD ou enviada cópia em papel para nenhum dos dois últimos setores ora nominados.
 

A Corregedoria-Geral da Segurança Pública só tomou conhecimento pela imprensa que o Delegado Guilherme teria oficiado a Diretora da Capital sobre a entrevista, já que em momento algum ele solicitou a juntada de tal ofício aos autos, somente apresentando o referido documento à imprensa.

 

Considerando que a juntada de tal documento aos autos é de interesse do próprio Delegado, sua intimação foi realizada com a maior brevidade possível, já que com a confirmação de tais informações, o próprio procedimento investigativo, em tese, perderia o objeto, com o conseguinte arquivamento, não havendo razão para mantê-lo diante da notícia dada pela imprensa do ofício cuja cópia não foi encaminhada a Corregedoria-Geral.

 

Ressalta-se contudo, que mais uma vez foi solicitada a remarcação da audiência, pedido que foi novamente atendido.

 

Uso de Redes Sociais

 
Sobre outros dois casos relacionados ao uso de redes sociais por parte de servidor público policial civil, a Corregedoria-Geral esclarece que o direito à livre manifestação de pensamento previsto no artigo 5°, Inciso IV, da Constituição Federal, é respeitado e defendido pela Secretaria da Segurança Pública do Estado do Tocantins.

 

Ressalta, contudo, que se deve distinguir a manifestação feita por cidadão na esfera de sua vida privada com aquela feita pelo servidor público policial civil, valendo-se dessa condição ou ostentando insígnias da categoria, situação essa que é devidamente regulamentada pelas normativas previstas no Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Tocantins (Lei n° 3.461/2019).


 Quando o servidor emite manifestação, sobretudo política e/ou ideológica, de apreço ou desapreço, identificando-se com a condição de policial, tal manifestação invariavelmente se vincula a imagem da instituição à qual pertence, afrontando os princípios da impessoalidade e imparcialidade da Administração Pública, não observando o que disciplina o Estatuto da categoria.



Esclarece ainda que nos termos do artigo 15, incisos II e VIII, do Regimento Interno da SSP-TO, compete à Diretoria de Comunicação, zelar pelo atendimento às normas relativas à comunicação social policial, comunicando fatos de interesse da instituição, bem como os que afrontem as normativas, sobretudo do Manual de Procedimentos de Polícia Judiciária do Estado do Tocantins.

 

De maneira que, constatada a conduta, em tese, incompatível com as normativas existentes, cabe a sua comunicação. Por sua vez, cabe a Corregedoria-Geral da Segurança Pública, zelar pelo cumprimento do Estatuto dos Policiais Civis e demais normativas, sendo que a sua não observância está sujeita a averiguação de conduta.

 
A Corregedoria-Geral destaca, por fim, que os limites legais e éticos que devem permear a conduta de todos os ocupantes de mister público precisam ser respeitados, particularmente nas redes sociais. A própria magistratura possui regulamentação nesse sentido, previsto no Provimento n. 71/2018 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre as manifestações de integrantes do Poder Judiciário nas redes sociais, ou mesmo a Recomendação de Caráter Geral CN-CNMP N 01, de 03 de Novembro de 2016, relativo aos membros do Ministério Público.

 

Ministério Público Estadual

 

Quanto ao Inquérito Civil Público instaurado pelo Grupo Especial de Controle Externo da Atividade Policial (Gecep) do Ministério Público, a Secretaria da Segurança Pública informa que, tão logo seja oficiada, prestará as informações solicitadas.

 

A Corregedoria-Geral da Segurança Pública, por sua vez, esclarece que tem dever de investigar todo e qualquer fato que configure, em tese, infração disciplinar, por força do artigo 45, inciso VIII do Regimento Interno da SSP/TO.

 

Ressalta que não se trata de ato discricionário. Informa que, chegando ao conhecimento da Corregedoria-Geral notícia de fato que supostamente configure infração administrativa, é caminho obrigatório a instauração do devido procedimento. Todos os procedimentos realizados observam rigorosamente a legislação e atos normativos que os disciplinam.

 

A Corregedoria-Geral destaca que o referido Policial Civil, antes da conversão da Sindicância Investigativa em Decisória, recebeu cópia integral da mesma em fevereiro do corrente ano - Divulgação SSP-TO file_download
A Corregedoria-Geral destaca que o referido Policial Civil, antes da conversão da Sindicância Investigativa em Decisória, recebeu cópia integral da mesma em fevereiro do corrente ano - Divulgação SSP-TO file_download
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