Em recente julgamento, o Tribunal de Justiça do Tocantins indeferiu pedido de servidor policial investigado que pleiteava a suspensão da sindicância decisória nº 003/2020, da Corregedoria-Geral da Segurança Pública (Coger-SSP-TO), instaurada pela Portaria nº 20/2020 (Diário Oficial 5.564) para apurar publicações feitas pelo investigado na rede social Facebook com teor desabonador às decisões da Secretaria da Segurança Pública.
A decisão judicial, conforme o corregedor-geral em substituição, Elirio Putton Junior, reafirma a competência e legalidade das ações da Coger-SSP-TO, que tem entre suas atribuições receber e apurar notícias de faltas cometidas por servidores da Polícia Civil, bem como zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e atos normativos relacionados com as atividades de Polícia Judiciária e conduta disciplinar (artigos 45 e 125 do Regimento Interno da SSP-TO).
O Corregedor-Geral ressalta que em sua decisão, o Tribunal de Justiça expôs que “não se revela manifesta a ilegalidade na sindicância instaurada com base em manifestação expressa do impetrante em rede social a respeito de sua corporação, não havendo ilegalidade na conduta da autoridade impetrada de apurar a existência ou não de transgressão disciplinar”.
Ainda na decisão, o Tribunal de Justiça destacou que “A instauração de sindicância com objetivo de apurar eventual responsabilidade administrativa por parte de servidor, com a finalidade justamente de constatar a existência ou não de falta administrativa, não se revela ilegal”.
Sobre o direito à liberdade de expressão, o corregedor Elirio, destacou que a decisão judicial que reconheceu a regularidade do procedimento disciplinar esclareceu que: “Ainda, que o artigo 5º, IV e IX, da CF/88, assegura a liberdade de expressão e a livre manifestação do pensamento, sendo garantias que devem ser exercidas sem excessos, respeitando o direito à imagem, ou seja, nenhuma dessas manifestações podem justificar ofensas, sob a aparência de críticas ou de informações públicas”.
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